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Lei Nº 071/2021, de 20 de Outubro de 2021 - Institui o Programa de Refinanciamento de Débitos Tributários e não Tributários

Autor: ASCOM/PMSB

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas tribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o programa de Refinanciamento de Débitos Tributários do Município de Santa Brígida, denominado REFIS- Santa Brígida.

Parágrafo Único - O programa a que se refere o "caput" abrange os débitos fiscais de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas e Preços Públicos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º - A adesão ao REFIS - Santa Brígida dar-se-á por opção do contribuinte ou seus sucessores, bem como responsável, ao contido na tabela "A" do artigo 3º da presente Lei, fazendo jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere este diploma legal.

§ 1º A solicitação deverá ser realizada por meio de requerimento específico, a ser protocolado no Setor de Tributos do Município de Santa Brígida.

§ 2º O chefe do setor de Tributos será a autoridade competente para deferir ou não o pedido de adesão ao programa.

§ 3º Adesão ao REFIS somente será homologada após o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, relativo à primeira parcela, que corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do débito

§ 4º O não cumprimento ao disposto no § 3º implicará no não reconhecimento da adesão, perdendo, o contribuinte, os benefícios oriundos do programa.

§ 5º O vencimento do DAM referente à parcela de que trata o § 3º terá validade de 10 (dez) dias após a sua habilitação ao programa.

Art. 3º - Os débitos poderão ser pagos de acordo com a seguinte tabela provendo os seguintes descontos:

§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º - Sobre o valor dos débitos incidirão juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e as prestações serão calculadas pelo sistema de prestações constantes (price).

§ 3º - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nos termos do que tiver sido fixado na demanda executiva, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.

§ 4º - Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados poderão e o mesmo tenha sido cancelado por atraso no pagamento das parcelas poderá aderir ao atual programa, deduzidas as parcelas vencidas e quitadas para que se atinja o saldo real do débito.

Art. 4º - A adesão ao programa implica:

I - na confissão irretratável e irrevogável dos débitos fiscais;II - em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo, bem como, desistência daqueles já interpostos;

III - suspensão da ação executiva até o pagamento do parcelamento.

Art. 5º - O parcelamento será revogado:

I - pela inadimplência de qualquer parcela;

II - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos no ano em curso.

Parágrafo Primeiro. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial, tornando sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício e voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente.

Parágrafo Segundo. A revogação do parcelamento impedirá o devedor de realizar novo parcelamento no prazo de dois anos.

Art. 6º - O prazo de adesão ao programa encerra-se em 30 de Dezembro de 2021.

Parágrafo Único. O pagamento da cota única constante na tabela "A", do artigo 3º da presente lei, ou da primeira parcela, quando houver parcelamento do débito, deverá ser efetuado até trinta dias após a adesão ao REFIS - Santa Brígida.

Art. 7º - O servidor público que aderir ao programa instituído nesta Lei, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Refis_Programa de Refinanciamento de Débitos Tributários e não Tributários ANEXO - Refis_Programa de Refinanciamento de Débitos Tributários e não Tributários