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Refis 2022: desconto de até 95% em juros e multas de débitos com o município

Autor: ASCOM/PMSB

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Regularidade Fiscal - REFIS 2022, para quitação de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da fazenda pública municipal, oriundos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Excepcionalmente poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial dos encargos devidos, relativos a multa de mora, juros de mora e multa de infração para pagamento à vista ou parcelado.

§ 2º A dispensa parcial dos encargos, irá variar em função da forma de pagamento, personalidade jurídica e tipo do crédito, conforme tabelas anexas.

§ 3º Quando o contribuinte optar pela adesão ao programa para pagamento na forma parcelada, este deverá realizar o pagamento de uma entrada de no mínimo 10% (dez por cento) do montante do débito, calculado após a aplicação do desconto previsto para a quantidade de parcelas pretendidas, sendo o saldo remanescente ser quitado em até 40 (quarenta) vezes, respeitados os valores mínimos de parcela.

§ 4º Os valores mínimos de parcela são:

I. R$ 30,00 (trinta reais), para pessoas físicas e Microempreendedores Individuais;

II. R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas.

§ 5º O valor da entrada será de acordo com o percentual pretendido, respeitado o mínimo disposto no § 3º deste artigo, considerando o valor original, somado à atualização monetária, juros e multa moratória, observando que os valores destes dois últimos serão definidos após a aplicação do desconto previsto para a quantidade de parcelas escolhidas, conforme anexo I, sendo que o saldo restante não pode originar valor de parcela inferior ao previsto no § 4º deste artigo.

 

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