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Procuradoria Geral

Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade exercer a
representação judicial do Município, a defesa em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, seus direitos e interesses e assessoramento jurídico aos órgãos de sua administração, com a seguinte área de competência:

I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município;

II - Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III - Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de
utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

IV - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;

V - Promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a
evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos;

VI - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VII - Instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes
orientação jurídica conveniente;

VIII - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação Federal e Estadual e interesse do Município;

IX - Proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;

X - Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo
Prefeito e Secretários;

XI - Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva
matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

XII - Promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do
Município;

XIII - Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de
natureza jurídica;

XIV - Exercer outras competências correlatas;

Parágrafo único - A Procuradoria do Município será criada a disciplinada
por Lei específica que definirá seus cargos e atribuições.

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