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Controladoria Geral

Art. 47 - A Controladoria Geral do Município tem por finalidade a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas de governo e a avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, com a seguinte área de competência:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, no plano
de governo e nos orçamentos do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades por entidade de direito privativo;

III - Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem
como direitos e dos haveres do Município;

IV - Promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a
padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

V - Prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
atividades constantes dos orçamentos do Município;

VI - Manter registros sobre a composição e atuação da Comissão
Permanente de Licitação;

VII - Apurar os fatos qualificados de ilegais, ou de irregulares, formalmente
apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades competentes as providências cabíveis;

VIII - exercer o controle da execução dos orçamentos do Município;

IX - Estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas
respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização dos programas e obras executadas com recursos do orçamento do Município;

X - Apoiar o controle externo na sua missão institucional;

XI - Supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;

XII - Exercer outras competências correlatas.

Parágrafo Único - A controladoria Geral do Município não apresenta
subdivisão em sua estrutura interna.

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